O lento processo de execução fiscal no Brasil
É comum, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, processos de execução fiscal com mais de 25 anos de tramitação. Em nosso escritório, temos clientes com execuções que tramitam desde 1975, ou seja, há mais de 40 (quarenta) anos, sem que tenha havido, pelo menos nos últimos trinta anos, qualquer ato efetivo visando a efetiva percepção do crédito tributário ou do arquivamento do processo.
Fica claro que os autos ficam “ativos” apenas para evitar-se a prescrição intercorrente, sendo que, em alguns casos, a cada 12 meses a Procuradoria formula requerimento, meramente formal, de Bacenjud, Renajud ou alguma outra medida visando apenas promover o protocolar andamento do feito, sem qualquer resultado útil, portanto.
Ocorre que, na maioria desses casos, os débitos estão prescritos, até porque, embora ajuizadas as execuções, estas, após longa tramitação processual (geralmente entre 15 e 25 anos), não lograram a percepção do crédito tributário buscado, sendo incabível, por óbvio, a eternização da demanda, em obediência ao princípio da duração razoável do processo, que nem mesmo o interesse público é capaz de sobrepor.
Como se isso não bastasse, o tempo da cobrança, incomum e incompatível com o ordenamento jurídico vigente, evidentemente majora de forma descabida os valores, tornando as dívidas, antiguíssimas, desprovidas da realidade econômica do crédito tributário à época em que constituído, em manifesta ofensa, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, ainda no tocante à execução fiscal, importa salientar que não interessa ao Estado (ou pelo menos não deveria interessar) a continuidade de processos judiciais fadados ao fracasso, de modo que, ainda que não tenha havido arquivamento definitivo dos autos, o transcurso do tempo cuidou de sepultar qualquer possibilidade de continuidade exitosa da demanda executória, sendo certo que a conduta da Procuradoria do Distrito Federal, em muitos casos, apenas contribui, negativamente, para a paralisia da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, cujo acervo processual, segundo informações dos próprios servidores daquele órgão, é o maior do TJDFT.
Em recente julgamento de Exceção de Pré-Executividade aviada contra Execução Fiscal que tramitava há pouco mais de vinte anos, o TJDF assentou o seguinte entendimento:
“Permitir a manutenção de processo que tramita há mais de vinte anos, resumindo-se a tentativas frustradas e desprovidas de qualquer sucesso processual, viola com clareza os princípios constitucionais da razoabilidade e da efetividade, além de afrontar nitidamente a economia processual que há de vigorar na ordem jurídica brasileira.
( Apelação Cível 20120111014066APC – 4a Turma Cível – Acórdão no 642.211)
Em outro processo, de igual natureza, o e. TJFT concluiu o seguinte:
“(…) A tramitação do feito por mais de 24(vinte e quatro) anos, prazo demasiadamente longo, contraria o princípio da celeridade processual elencado na Constituição Federal, o que não se permite, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por restarem preenchidos os requisitos para tanto”.
( Apelação Cível 20140110115188APC – 5a Turma Cível – Acórdão no 766.147)
Assim, até porque, como já foi ventilado, não interessa ao Distrito Federal contribuir para a piora do abarrotamento da Vara de Execuções Fiscais, com processos que nitidamente não têm condições de aferir resultado útil ao Estado, o pedido de arquivamento definitivo das execuções fiscais que se encontram na situação aqui narrada, é a melhor solução adequada à espécie.